Processo 1000430-15.2022.5.02.0314
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000430-15.2022.5.02.0314 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SANTOS RECLAMADO: GALPAO CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691f673 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ BRASIL Assessor DESPACHO ID.b1bb5e7: Requer o exequente que seja realizada nova pesquisa patrimonial em face dos executados por meio dos convênios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Indefiro o pedido. A pesquisa patrimonial em face dos executados por meio dos convênios eletrônicos ora pretendidos já foi realizada e retornou negativa. O transcurso do tempo não pode ser usado como único fundamento para a realização de inúmeras tentativas de penhora online, já que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a alteração da situação de insolvência dos executados, apta a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Não cabe ao Poder Judiciário realizar reiteradas tentativas de pesquisa patrimonial, sem que haja, pelo menos, forte evidência de movimentação financeira, porque se configuraria em utilização ineficaz, morosa e dispendiosa da máquina pública. Indefiro, ainda, os demais requerimentos do reclamante, tendo em vista que apresentou pedido genérico, sem referência a eventual alteração fática nas condições econômicas da reclamada ou seus sócios e sem levar em conta as diligências já realizadas. Pretende a parte procrastinar o processo, requerendo atos executórios sabidamente inócuos, sem fundamentação ou qualquer trabalho de pesquisa próprio, transferindo ao Juízo o ônus de promover a execução. Ademais, já se constatou, de forma exaustiva, no que aqui ordinariamente acontece, que esse tipo de providência não surte efeito, acarretando a prática de ato processual inútil, consumindo desnecessariamente tempo precioso, comprometendo a produção de outros atos, em prejuízo de todos os que ainda correm atrás da solução de suas lides. Registre-se que o indeferimento da medida tem respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, parágrafo único, segundo o qual o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vale lembrar, ainda, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. O requerimento para prosseguimento da execução, sempre fundamentado, deverá ser acompanhado de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, indicando se as empresas estão ativas, a existência inequívoca de bens livres e desembaraçados, a possibilidade juridicamente embasada de desconsideração da personalidade jurídica ou declaração de grupo econômico. Ademais, os fatos jurídicos já consolidados nos autos que se pretende utilizar como fundamento do pedido, os sócios contra os quais se pretende a realização de convênio e os bens que serão penhorados, devem ser identificados com página e id nos autos cabendo à parte especificá-los. A determinação do art. 878 da CLT, de que a execução será promovida pelas partes, deve ser entendida como uma ação realmente ativa, de cooperação da parte com a Justiça, que deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no art. 6º do CPC de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,…
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