Processo 1000430-22.2020.8.26.0296

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000430-22.2020.8.26.0296
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000430-22.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Édna Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. EDNA PINHEIRO ajuizou o presente pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE/SP, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou, que é servidora pública ocupante do cargo detécnicadefarmáciae que o ente público, no mês de novembro de 2019, suprimiu o pagamento da parcela do adicional deinsalubridadeque lhe é devido, sem qualquer aviso ou justificativa, de forma unilateral e abusiva, sem que tenha ocorrido qualquer alteração das condições do ambiente do trabalho. Diante disso, requereu que o ente público seja compelido, em sede de tutela de urgência, a restabelecer o adicional de insalubridade, mantendo o pagamento nos moldes em que estavam sendo feitos e, ao final, que seja julgado procedente a presente ação com a confirmação da medida emergencial (págs. 01/15). Juntou documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e deferida a liminar pleiteada (págs. 72/73). O Município prestou informações e interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (págs. 108/109), ao qual foi dado provimento (págs. 495/500). A autora emendou a inicial (págs. 499 e seguintes), a fim de formular os pedidos principais, tendo reiterado os argumentos expostos anteriormente e acrescido que a supressão do adicional se deu sem a instauração de processo administrativo no qual fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa; que apresentou projeto de lei para regulamentação do adicional somente após a supressão; que os estudos realizados pelo ente público para justificar sua conduta foram elaborados a partir do procedimento que tramita perante o Ministério Público do Trabalho, que recebeu denúncia do Sindicato dos Servidores de Santo Antônio de Posse em 2012 para apurar a situação dos servidores lotados no departamento de coleta de lixo, tendo o órgão rejeitado o PPRA, o PCMSO e LTCAT apresentados. O Município foi citado e apresentou contestação (páginas 557/567), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal do pedido. No mérito, aduziu que vem se organizando para aperfeiçoar o seu ambiente laboral de forma legal, tendo apresentado projeto de lei para regulamentação da questão deinsalubridade, que foi aprovado em dezembro de 2019 pela Câmara Municipal, com entrada em vigor em março de 2020; que não houve abusividade ou arbitrariedade em sua conduta, visto que os estudos vem sendo realizados há tempos, com o conhecimento e participação efetiva dos servidores, sendo buscado o enquadramento jurídico correto de cada um; que o fato da autora recebido o adicional por algum tempo não a faz detentora do direito de manutenção do recebimento, que pode ser cessado com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão, bem como, não compete ao MPT chancelar laudo técnico de ambiente de trabalho e que o laudo que enseja a concessão do adicional deinsalubridade(LTIP) sequer é objeto do ajuste firmando com o Ministério Público. Diante disso, requereu a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (páginas 571 e seguintes). Saneado o feito, foi determinada a realização da perícia com perito nomeado pelo juízo (página 600) e as partes apresentaram os quesitos. O Município informou que a ação civil coletiva de n°. 1002193-92.2019.8.26.0296 que tramitou perante está…

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