Processo 1000430-28.2026.8.26.0032

TJSP • Tutela Provisória

Tribunal
Número CNJ
1000430-28.2026.8.26.0032
Classe
Tutela Provisória
Órgão Julgador
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1000430-28.2026.8.26.0032 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Guarda - F.G.Q. - - I.F.N.B.Q. - - Y.N.B.Q. - M.N.B.Q. - Vistos. Trata-se de Ação Cautelar de Guarda, posteriormente emendada para Ação Ordinária de Divórcio Direto, cumulada com Partilha de Bens, Alimentos e Guarda (fls. 113/140). Na contestação de fls. 168/206 a Requerida, entre outros tantos pedidos, pede a revisão da regulamentação de convivência familiar, visando o restabelecimento do contato com seus filhos menores, atualmente com 5 e 16 anos de idade. Assim, inicialmente, consigno que a presente decisão destina-se apenas a rever a tutela concedida na r. Decisão de fls. 65/66, a qual suspendeu o contato da genitora com os menores. As demais questões da demanda somente serão analisados após a vinda da réplica e da apresentação de parecer ministerial. Prosseguindo, o breve histórico processual revela uma situação de alta complexidade e fragilidade dos vínculos afetivos, marcada por uma decisão judicial anterior (fls. 65/66) que suspendeu o contato da genitora com os menores.Tal medida extrema foi fundamentada em sérias alegações de que a requerente teria praticado agressões físicas e psicológicas contra os próprios filhos, o que motivou a intervenção do Juízo para salvaguardar a integridade física e mental das crianças, as quais, desde a prolação da referida decisão interruptiva, permanecem sob a guarda exclusiva do pai, residindo na casa dos avós paternos. Destaca-se também ser a distância entre os núcleos familiares um fator agravante na dinâmica de reconciliação, uma vez que a genitora reside atualmente em Campo Grande-MS, localizada a mais de 400 quilômetros de distância do domicílio dos filhos. Esse distanciamento geográfico, somado ao longo período de afastamento compulsório, aprofundou o hiato na convivência e tornou a manutenção de qualquer vínculo presencial uma tarefa logística e emocionalmente onerosa. A requerente sustenta em sua contestação que, apesar do histórico conturbado, a manutenção da privação total de contato é medida que fere o direito fundamental dos menores à convivência familiar. Argumenta que as circunstâncias que ensejaram a suspensão das visitas já não persistem com a mesma intensidade ou risco, pleiteando uma retomada de contato com os filhos, fundada na necessidade de reconstruir os laços afetivos com o filho mais novo e com a filha adolescente, respeitando-se as particularidades de cada estágio de desenvolvimento dos infantes. Por outro lado, o contexto fático exige cautela máxima. A suspensão anterior não foi um ato isolado, mas uma resposta a fatos que, à época, foram considerados graves o suficiente para justificar o cerceamento de um direito existencial. A distância geográfica impõe que qualquer regime presencial seja planejado com rigor, enquanto a vontade da adolescente de 16 anos surge como elemento central para a definição da viabilidade desse convívio, dado que a sua autonomia progressiva deve ser ponderada com as obrigações do poder familiar. Em síntese, o que neste momento processual é o equilíbrio entre o direito fundamental de convivência materna e o dever absoluto de proteção integral das crianças e adolescentes envolvidos. A genitora requer o estabelecimento de contatos no mínimo semanais, mesmo que por meios virtuais e encontros presenciais, sob supervisão, com antes fixado pelo juízo das garantias (fls. 27/31), como forma de reintroduzir sua presença na vida dos filhos de maneira…

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