Processo 1000430-50.2026.8.11.0095

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000430-50.2026.8.11.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paranaíta
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada por BENICIO MOURA DA SILVA contra BANCO C6 S.A. Aduz a parte-autora que, em 17/04/2025, celebrou contrato destinado à aquisição de carro FIAT PALIO, ano 2016. Contudo, segundo o narrado, após a análise do instrumento contratual, evidenciaram-se inconsistências relevantes, sobretudo quanto à transparência das informações prestadas no momento da contratação, eis que, elementos essenciais para a compreensão do custo da operação não foram devidamente esclarecidos, como a composição das tarifas, a definição dos encargos aplicáveis e a metodologia de cálculo dos juros e do Custo Efetivo Total (CET), em clara violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, III, do CDC. Explica-se que os encargos adicionais, como a tarifa de cadastro e outras despesas administrativas, não foram devidamente discriminados, tampouco foi apresentada à parte autora qualquer comprovação da efetiva realização dos serviços correspondentes, o que viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento do depósito judicial do valor que entende incontroverso (apurado no Parecer Técnico Contábil), a manutenção na posse do bem e a abstenção/exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Com a Inicial, documentos. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE a petição inicial. Quanto ao benefício da “gratuidade da Justiça” (art. 98 do CPC), DEFERE-SE, o que, como se sabe, não é situação imutável, bem como não é imune a discussões no bojo do processo. II.1 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Quanto à “probabilidade do direito”, isso decorreria da construção da narrativa da parte-autora. Quer-se dizer, com isso, que a questão controvertida recai sobre a existência de abusividade no contrato celebrado entre a parte-autora e o banco-requerido. Embora haja alegação, não ficou devidamente demonstrada, por meio documental, a…

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