Processo 1000430-58.2022.4.06.3815
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1000430-58.2022.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000430-58.2022.4.06.3815/MG APELANTE : ALBERTO BERGAMINI FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GUTTENBERG PIRES (OAB MG093056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Alberto Bergamini Filho em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. O recorrente foi intimado sobre a ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo, momento em que lhe foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para recolher o valor em dobro, sob pena de deserção ( 2.1 ). Decorrido o prazo sem manifestação da parte. É o relatório necessário. Decido. Como se sabe, de acordo com classificação doutrinária, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos é o preparo . Caso o recolhimento desse não seja comprovado nos autos, ou se verificada a necessidade de complementação do valor, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento, in verbis : Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção . § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção . § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º . § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. É possível perceber que os §§ 4º e 5º do artigo transcrito acima são claros quanto a imposição da pena de deserção quando, intimado, o recorrente para recolher em dobro o valor do preparo, dentro do prazo legal, esse não o faz. Nesse sentido, cabe ressaltar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior…
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