Processo 1000430-70.2024.8.11.0014
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 1000430-70.2024.8.11.0014 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JAILSON JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, imputando, ao denunciado as condutas descritas nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. Consta dos autos que no dia 19 de março de 2024, por volta às 22h 15min, em um imóvel residencial localizado na Rua Ipê Roxo, nº 16, Distrito de Nova Poxoréu, o denunciado, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda e calibre nominal 20, bem como 02 (duas) munições de calibre 20, todas de uso permitido, e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, durante a abordagem policial o réu, confessou que havia efetuado disparo de arma de fogo, bem como restou apreendido pela guarnição da Polícia Militar 09 (nove) cartuchos de munições deflagradas. A denúncia foi recebida. O acusado apresentou resposta à acusação. Em seguida, realizou-se a instrução processual. Na sequência a representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que postulou pela procedência da ação, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa por sua vez, manifestou por meio de memoriais, oportunidade em preliminarmente, suscitou nulidade em razão da ausência da análise do pedido de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal em favor do réu, alegando em sua, que o mesmo preenche os requisitos para tanto. Outrossim, superada a possível nulidade , pugnou pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes e o afastamento do concurso material. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Lei em seu patamar mínimo e aplicação da atenuante da confissão. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestar quanto ao pedido de concessão do benefício do ANPP. No Id. 198820080, o Ministério Público manifestou contrário ao pedido, uma vez que o acusado não preenche os requisitos necessários para a concessão. Eis a síntese do necessário. Isto posto, fundamento e decido. Do não cabimento do benefício de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Em que pese os fundamentos da defesa, visando a concessão do benefício de Acordo de Não Persecução Penal, conforme bem firmado pela representante do Ministério Público o réu não preenche os requisitos necessário, pois, é investigado pela prática dos crimes de tentativa de feminicídio, ocorrido em novembro de 2.021, na cidade de Primavera do Leste/MT (Autos: 1008434-95.2022.8.11.0037), cópia em anexo. Observa-se, portanto, que o denunciado é pessoa voltada para a prática de crimes. Ex vi do disposto no artigo 28, §2º, II, do CPP: “Artigo 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (…) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações…
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