Processo 1000430-87.2026.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1000430-87.2026.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1000430-87.2026.8.13.0194/MG REQUERENTE : MARIA ELIZA PEREIRA BIGÃO ADVOGADO(A) : LARISSA MARTINS PACHECO (OAB MG207536) DECISÃO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por [M. E. P. B.], menor, devidamente representada por sua genitora, Ana Flávia Cruz Pereira da Silva Bigão, em desfavor de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Segundo consta da inicial, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, apresenta complexo quadro clínico desde seu nascimento, em 01/08/2025, com histórico de prematuridade, insuficiência respiratória crônica, dependência de ventilação mecânica por meio de traqueostomia, além de estar em investigação diagnóstica para miopatia nemalínica. Consta que, em 22/01/2026, a menor foi encaminhada pelo SAMU ao Hospital Metropolitano após apresentar episódios severos de dessaturação durante a administração de dieta por sonda nasoenteral, com registros de saturação de oxigênio reduzidos a 78%, conforme relato materno, quadro associado ao deslocamento inadequado do dispositivo por equipe de atendimento domiciliar. Diante da ineficácia do método alimentar e do elevado risco de broncoaspiração, a equipe médica indicou a realização de gastrostomia como medida necessária e urgente. Contudo, a unidade hospitalar vinculada à rede local da parte ré não dispunha de UTI Neonatal nem de estrutura cirúrgica apropriada para procedimento em paciente pediátrica de alta complexidade, motivo pelo qual houve a transferência emergencial para o Hospital Felício Rocho, em Belo Horizonte. Durante o transporte e internação, a autora foi submetida a repetidas tentativas malsucedidas de acesso venoso em ambiente de terapia intensiva, circunstância que intensificou seu sofrimento físico e agravou sua condição clínica. Extrai-se que, desde 28/01/2026, a menor permanece internada na UTI sem que tenha havido autorização definitiva da operadora de saúde quanto à Guia nº 23203982, relativa aos procedimentos indicados, a qual permanece registrada como pendente. Alega que não se trata de intervenção eletiva, mas de medida imprescindível, pois a permanência prolongada em UTI sem correção do suporte nutricional e do refluxo gastroesofágico associado à hérnia de hiato amplia o risco de sepse, complicações graves e óbito, configurando exposição a perigo real e iminente à vida e à saúde da paciente. Requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar que a parte ré autorize e custeie, em 24 horas, a cirurgia de Gastrostomia (Confecção/Fechamento) e o Tratamento Cirúrgico de Refluxo Gastroesofágico (Hérnia de Hiato), a ser realizada no Hospital Felício Rocho, incluindo todos os materiais, taxas e honorários necessários, sob pena de multa diária. Com a inicial (1.1), vieram documentos (1.2 e seguintes). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência pleiteada (28.1). Decisão (31.1) deferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente e determinando a intimação da parte autora para aditar a petição inicial e a citação da parte ré. A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (42.1), anexando documentos. A autora manifestou-se em ordem 49.1. A parte ré apresentou contestação (52.1), na qual alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. Impugnação à contestação em 59.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do…

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