Processo 1000430-95.2025.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000430-95.2025.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000430-95.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: ELIAS ANTONIO DA CONCEICAO RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d50a15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 25 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 1319fe1, que julgou procedentes em parte os pedidos, e no v. acórdão de ID 85504a3, que deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a determinação de devolução de descontos. ID 9ecd224: Laudo pericial. ID. b306b6f: Impugnação ao laudo pela parte reclamante. ID. c4df93d : Impugnação ao laudo pela parte reclamante. ID 588542c: Esclarecimentos periciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil.  Fixados em R$ 2.500,00, vigentes em 01/04/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil.  Assim, acolho as conclusões do laudo pericial contábil, por estarem em conformidade com o título executivo judicial e a legislação vigente. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (ID 588542c), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 53.268,32, deduzidos os depósitos judiciais e acrescido dos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, atualizado até 26/05/2026, sendo: R$ 22.050,12 a título de Principal Corrigido; R$ 76,23 a título de Juros de Mora; R$ 538,30 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, sendo R$ 512,72 a título de principal e R$ 25,58 a título de juros, para posterior levantamento mediante alvará, se o caso; R$ 23.064,10 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$  4.961,38 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante (Maurilio Fernandes de Oliveira); R$ 2.641,56 referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada (Cintia de Castro Climeni Romeu); R$ 2.578,20 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 5.634,30, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 26/05/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Custas…

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