Processo 1000431-03.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000431-03.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCOS ADILSON SILVA ADVOGADO(A) : WALDECI MENDES (OAB MG141320) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA VISTOS, ETC… MARCOS ADILSON SILVA , já qualificado, move ação Ordinária de Revisão de contrato contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A , também qualificada. Afirma o autor que entabulou com a Ré um Contrato de financiamento Nº 381552964 com DATA DE INÍCIO em 25/06/2024, para a compra de um veículo automotor. Que foi emprestado pelo Banco-Réu ao Autor, R$ 30.000,00 de entrada, e R$ 80.000, 00 de financiamento, conforme prova juntada aos autos, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 2.628,39, perfazendo um total de R$ 187.703,40, valor muito superior ao valor efetivamente emprestado e que foram apuradas irregularidades o que tange a taxa de juros, utilizada capitalização dos mesmos, comissão de permanência e demais encargos. Requer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, a impossibilidade da capitalização mensal dos juros. Ao final aduz pela concessão de tutela antecipada para que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e o depósito judicial do valor que entende devido. Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo em preliminar pela impugnação ao pedido de justiça gratuita e inépcia da inicial, e pela ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que o contrato não prevê exorbitantes, e que a parte autora se encontra em mora, pela inexistência de abusividade da taxa pactuada, e legalidade da capitalização mensal e a possibilidade de comissão de permanência (juros remuneratórios para o período da inadimplência), as taxas e tarifas são legitimas sua pactuação, pela impossibilidade de compensação de valores e da repetição do indébito, e ao final a improcedência do pedido. A seguir as partes requereram o julgamento antecipado do processo. É o relatório, decido. Fundamentos: Preliminar IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Para a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida, deve o impugnante comprovar a modificação da capacidade financeira do beneficiado, o que não foi comprovada pelo impugnante, pelo rejeito a impugnação. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com tal deverá ser analisadas. No mérito Aduz o requerente pela exclusão dos valores cobrados a maior, manifestando pela conduta de usura e inconstitucionalidade do Banco, a Instituição Financeira sustentou a legalidade de seus atos de acordo com o contrato firmado bilateralmente e que em virtude do consenso entre as partes dever ser cumprido. Donde se pode concluir que, em se tratando de contratos de firmados com instituições financeiras, os juros devidos são os pactuados pelas partes, ressalvado o reconhecimento da abusividade violadora da própria função social dos referidos contratos. Ademais, mesmo sendo aplicável a Lei 8.078, de 1990, verifica que a taxa de juros só deve ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, tendo em vista o caso concreto, restando desinfluente a tal finalidade, a estabilidade inflacionária no período, e mesmo a limitação ao patamar de 12% ao ano, para efeitos de validade do avençado pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de não mais haver…
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