Processo 1000431-14.2017.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000431-14.2017.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000431-14.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: meirinalva batista miranda coelho REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES - MA12700-A e ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO DESTINATÁRIO(S): meirinalva batista miranda coelho SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES - (OAB: MA12700-A) ANA ISABEL MIRANDA COELHO - (OAB: MA18975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457835859) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000431-14.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000431-14.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: meirinalva batista miranda coelho REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES - MA12700-A e ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000431-14.2017.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MEIRINALVA BATISTA MIRANDA COELHO contra sentença (Id 30049187 - pág. 1 a 4) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJMA, que julgou improcedente o pedido (denegando a segurança) formulado na ação de mandado de segurança proposta pela apelante em face do Magnífico Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IFMA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o magistrado de origem assentou que a apelante ocupa cargo com área e disciplina (Microbiologia de Alimentos/Química Orgânica) formalmente diversas das oferecidas pela instituição de ensino para remoção (Tecnologia de Alimentos e Química/Química Analítica). Diante da contradição entre as argumentações, concluiu que a via do mandado de segurança seria inadequada por não comportar dilação probatória, sendo indispensável a realização de perícia técnica para elucidar a alegada identidade entre as matérias. Com isso, cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões recursais (Id 30049190 - pág. 1 a 10), o apelante alega, em síntese, que a farta comprovação documental apresentada torna desnecessária a dilação probatória, evidenciando seu direito líquido e certo à remoção. Argumenta que juntou documentos do próprio sistema da instituição comprovando sua ampla capacitação técnica para as áreas pleiteadas e demonstrou que a apelada autorizou a remoção de outros docentes em situação idêntica à sua, com nomenclaturas diversas das exigidas em edital, configurando violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pleito de imediata remoção para o campus Maracanã, na cidade de São Luís/MA. Contrarrazões apresentadas (Id 30049197 - pág. 1 a 7), nas quais o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IFMA defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a impetrante não satisfez os requisitos objetivos exigidos nos editais e que a concessão do…

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