Processo 1000431-22.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000431-22.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000431-22.2025.8.13.0707/MG AUTOR : MAXWELL HENRIQUE MOURA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MOSELI (OAB MG094665) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAXWELL HENRIQUE MOURA , qualificado nos autos, em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , também qualificada, visando a declaração de inexigibilidade de débito apontado em seu nome e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a parte autora que, ao tentar obter crédito, constatou a existência de apontamento negativo em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a inserção feita pela parte na data de 22/11/2023. Alega, ainda, que desconhece a origem da dívida, de maneira que afirma não ter celebrado o contrato de nº 90428561, referente ao débito no valor de R$ 57,96 (cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 30/10/2023. Com a inicial foram juntados documentos. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, da incompetência territorial No mérito, requereu a rejeição dos pedidos da autora, sob o argumento de que o autor efetuou a contratação do cartão Humanitarian em 15/09/2022, administrado pela ré e utilizou os serviços disponibilizados pelo cartão, sendo que as cobranças decorrem exclusivamente da utilização do crédito concedido. Aduziu, ainda, que o eventual cancelamento do cartão não afasta a obrigação de quitação dos débitos anteriormente lançados (Evento 19,CONT1, Páginas 01/15). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações da ré e reiterou os termos da exordial (Evento 24, PET1, Páginas 01/08). Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, consoante decisão de Evento 26, DEC1, Página 1. As partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificaram as provas que pretendem produzir, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por MAXWELL HENRIQUE MOURA , em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , visando a declaração de inexigibilidade de débito apontado em seu nome e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise da preliminar de incompetência territorial arguida pela ré Na contestação, a ré suscitou a preliminar de incompetência territorial. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque a alegação apresentada não encontra amparo legal, tendo em vista que a presente demanda tramita perante a Justiça Comum, não se aplicando, ao caso concreto, as regras específicas de competência dos Juizados Especiais. Isto posto, é o caso de rejeição da preliminar. Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, como passo a demonstrar. Argumenta a parte autora que, ao tentar obter crédito, constatou a existência de apontamento negativo em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a inserção feita pela parte na data de 22/11/2023. Alega, ainda, que desconhece a origem da dívida, de maneira que afirma não ter celebrado o contrato de nº 90428561, referente ao débito no valor de R$ 57,96…

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