Processo 1000431-36.2024.8.11.0085

TJMT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1000431-36.2024.8.11.0085
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000431-36.2024.8.11.0085 - Autor: MARCIA LOCATELLI DE OLIVEIRA - Réu: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Márcia Locatelli de Oliveira em face de SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A (atual denominação de Sinagro Produtos Agropecuários S/A). A parte autora narra ter adquirido insumos agrícolas para extermínio de plantas invasoras em sua pastagem, junto à parte requerida, no valor de R$ 18.278,18. Alega que, além dos herbicidas, a parte requerida teria comercializado a prestação de serviços de aplicação por meio de drone, executada entre o final de dezembro de 2023 e o início de janeiro de 2024. Aponta que, decorrido cerca de 90 dias da aplicação, o resultado não atingiu 60% do índice de extermínio supostamente prometido. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente o valor de R$ 18.278,18 a título de consignação, e, no mérito, a reaplicação dos insumos pela parte requerida. Recebeu-se a petição inicial, indeferiu-se a tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação (ID 155864777). Realizou-se a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes (ID 177224785). Apresentou-se contestação, arguindo-se preliminares de extinção do processo por ausência de depósito, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de requerer a denunciação da lide quanto a empresa APLICFARM Prestação de Serviços Agrícolas Ltda. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (ID 179257014). Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a contestação. As partes foram intimadas para indicarem provas (ID 196051839). Decorreu in albis o prazo sem manifestação da parte autora. A parte requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 197248772). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente instruída pela prova documental produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Passo à análise das teses preliminares suscitadas pela parte requerida. Da inadequação do procedimento. A parte requerida sustenta a extinção do processo por ausência de depósito do valor de R$ 18.278,18, bem como em razão de suposta inocorrência de recusa ou mora no recebimento de valores pela requerida. O art. 542 do Código de Processo Civil determina que, não realizado o depósito no prazo de cinco dias contados do deferimento, o processo será extinto sem resolução do mérito. Com efeito, observa-se que a parte autora formulou, na petição inicial, pedido de tutela de urgência para que lhe fosse autorizada a realização do depósito judicial da quantia que entende controvertida, requerimento este que foi expressamente indeferido por este Juízo, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida. Desse modo, não se mostra possível imputar à parte autora a ausência de depósito quando a própria realização do ato dependia de prévia autorização judicial, a qual lhe foi negada no início da demanda. Ademais, a alegação de recusa ao recebimento da quantia ou de mora do credor confunde-se com o próprio…

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