Processo 1000431-38.2026.8.26.0638

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000431-38.2026.8.26.0638
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Processo 1000431-38.2026.8.26.0638 - Tutela Antecipada Antecedente - Regulamentação de Visitas - L.J.M. - Vistos. 1. Recebo a inicial de fl(s). 01/25 e defiro o seu processamento. Registre-se, no sistema informatizado, a Movimentação Cód. 60586 (Recebida a Petição Inicial). 2. Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada de urgência em caráter antecedente, cumulado com Obrigação de Não Fazer, formulado por L.J.M. em face de R.H., distribuído por dependência aos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas nº 1002230-24.2023.8.26.0638, na qual as partes discutem a guarda e o regime de convivência dos menores A.M.H. e P.M.H., atualmente com 3 (três) anos de idade. Alega a requerente, em síntese, que os menores, após períodos de convivência com o genitor/requerido, passaram a se referir à atual companheira paterna, Sra. L.M.N.F., pela denominação "mamãe gatinha", conduta que, no seu entender, decorreria de incentivo ou tolerância do demandado e configuraria risco à saúde psíquica e emocional dos infantes, à clareza das referências parentais e ao pleno exercício do vínculo materno-filial. Aduz, ainda, que tal comportamento configuraria forma embrionária de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, e também violência psicológica de gênero, com base na Lei nº 11.340/2006. Pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência antecedente, que o requerido se abstenha de incentivar, estimular, ensinar ou tolerar que os menores se refiram à companheira paterna como "mamãe", "mamãe gatinha" ou qualquer variação semelhante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Com a inicial, juntou documentos (fls. 27/71). O Excelentíssimo representante do Ministério Público manifestou-se à(s) fl(s). 80/82, pugnando pelo(a) indeferimento do pedido liminar, bem como que seja o requerido/genitor formalmente advertido sobre a impropriedade de sua conduta e, ainda, requerendo a realização de estudo psicossocial com o grupo familiar, com urgência. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaque nosso). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). De outra sorte, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, contudo, o exame perfunctório dos fatos aduzidos e dos documentos que instruem a inicial revela ausência dos pressupostos…

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