Processo 1000432-40.2020.8.11.0027

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000432-40.2020.8.11.0027
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000432-40.2020.8.11.0027 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), MARCOS ANTONIO BISPO - CNPJ: 17.702.395/0001-77 (APELADO), MARCOS ANTONIO BISPO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), extinguiu a execução fiscal e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multa administrativa decorrente de infração às normas do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros. O recorrente sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, a regularidade da notificação por edital no processo administrativo e a validade formal da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento das nulidades suscitadas; (ii) saber se a notificação por edital realizada no processo administrativo observou o devido processo legal; e (iii) saber se a Certidão de Dívida Ativa que indica valor originário igual a R$ 0,00 atende aos requisitos legais de certeza e liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de admissibilidade. 5. A exceção de pré-executividade é cabível, pois as nulidades reconhecidas decorrem de vícios formais verificáveis mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. A notificação por edital é inválida. A única tentativa de notificação postal foi encaminhada para endereço diverso daquele constante do auto de infração. Sem esgotar os meios ordinários de localização do administrado, a Administração promoveu diretamente a notificação por edital, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 7. A CDA apresenta vício substancial ao registrar o campo "Valor Originário" com R$ 0,00 e lançar o débito principal como "Multa Acessória". A ausência da indicação do valor originário da dívida viola o art. 202, II, do CTN e o…

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