Processo 1000433-44.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000433-44.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de São João del-Rei
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000433-44.2025.8.13.0625/MG AUTOR : ANDERSON BACCARINI FONTES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE SILVA MONTEIRO (OAB BA084501) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS PALMA (OAB BA076605) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Vistos. ANDERSON BACCARINI FONTES , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobranças indevidas e abusivas, por meio de ligações telefônicas e mensagens encaminhadas à sua linha de nº (32) 99946-5317, relacionadas a supostos débitos atribuídos a terceira pessoa de nome “Maria”, com quem afirma não possuir qualquer vínculo contratual ou pessoal. Sustentou ser o titular exclusivo da referida linha telefônica e aduziu que, embora tenha buscado solução administrativa junto à requerida, inclusive com formalização de reclamação, as cobranças persistiram, mesmo após a própria empresa lhe informar que não havia qualquer relação contratual entre as partes, constando seu número apenas como referência de contato de terceiro. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a determinação para cessação definitiva das cobranças dirigidas à sua linha telefônica, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Com a petição inicial ( evento 1, DOC1 ) vieram anexados documentos. A requerida apresentou contestação sustentando, em sede preliminar, a falta de interesse processual e o descabimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que as comunicações dirigidas ao autor decorreriam do exercício regular de sua atividade comercial, afirmando tratar-se de envio legítimo de propostas ou ofertas de crédito, sem excesso, abuso ou ato ilícito. Alegou, ainda, ausência de comprovação de que as cobranças teriam sido realizadas em nome de terceiro e de que os números telefônicos indicados pertenceriam à requerida ou a empresa por ela contratada. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Em trechos da defesa, a requerida também afirmou que a parte autora teria celebrado contratação e recebido capital da instituição, argumento com o qual sustentou enriquecimento sem causa e formulou pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo requerente em evento 36, DOC1 , em que ratifica a pretensão inicial e rebate as alegações defensivas. Frustrada a tentativa de conciliação realizada através da plataforma do CISCO WEBEX MEETINGS ( evento 37, DOC1 ), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o resumo dos fatos relevantes. DECIDO 1. PRELIMINARES 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA É incabível nos Juizados Especiais Cíveis a condenação, em primeira instância, da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado , ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de…

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