Processo 1000433-52.2026.8.13.0514
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000433-52.2026.8.13.0514/MG AUTOR : TERESA RAQUEL DE CASTRO BARCELOS ADVOGADO(A) : GUILHERME EUSTÁQUIO DE FARIA LOBATO (OAB MG109692) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Teresa Raquel de Castro Barcelos em face de TIM S/A (Evento 1). A autora alega ser cliente da empresa ré, titular da linha de telefonia móvel de número (37) 99923-5099, vinculada ao plano "TIM Controle B Plus 8.0" (Evento 1). Sustenta que, desde o mês de outubro de 2025, vem enfrentando graves e reiteradas falhas na prestação do serviço, caracterizadas pela ausência total de sinal e instabilidade constante para chamadas de voz e conexão de dados (Evento 1). Aduz que, diante da inércia da operadora em solucionar o problema de forma definitiva, formalizou diversas reclamações junto à ANATEL e ao PROCON Municipal de Pitangui, sem obter êxito (Evento 1). Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Evento 1). A ré apresentou contestação no Evento 20, arguindo, preliminarmente, a ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da autora. No mérito, sustenta que o serviço de telefonia celular não é considerado serviço essencial, que a regulamentação da ANATEL não exige cobertura de 100% e que eventuais falhas decorrem de limitações técnicas e "áreas de sombra" inerentes à tecnologia de transmissão por ondas de rádio. Defende a regularidade na prestação dos serviços, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 25 de maio de 2026, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Evento 25). A autora apresentou impugnação à contestação no Evento 29, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para a especificação de provas (Evento 30), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Evento 35), enquanto a ré não manifestou interesse na produção de novas provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A preliminar arguida pela ré de ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da autora confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada. Ademais, verifica-se que a petição inicial veio instruída com faturas de consumo (Evento 1), telas de protocolos de reclamações junto à ANATEL (Evento 1) e reclamação perante o PROCON Municipal (Evento 1), o que afasta de plano a alegação de ausência de lastro probatório mínimo. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.2. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da ré, na qualidade de concessionária de serviço público de telecomunicações, é objetiva , respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de…
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