Processo 1000434-06.2025.5.02.0069

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000434-06.2025.5.02.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000434-06.2025.5.02.0069 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: CLEITON FERNANDO MARCOLINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029b579 proferida nos autos. ROT 1000434-06.2025.5.02.0069 - 12ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   CLEITON FERNANDO MARCOLINO JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS (SP426371) VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (SP126171) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 8401da8; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 6bf3ecc). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: 3. Das horas extras: Na r. sentença o Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª hora diária e 40ª semanal pelo período de 20/9/2020 a 31/12/2020 pois não havia norma coletiva neste período autorizando a jornada na escala 2x2 alternando 2 dias de trabalho de 12 horas por 2 dias de descanso. É incontroverso nos autos que o reclamante trabalha na jornada de 12 horas por dia em 2 dias de trabalho por 2 dias de descanso. Esclareça-se que o § 3º do art. 39 da CF não inclui entre os direitos sociais dos servidores públicos e dos empregados públicos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho previsto no inciso XXVI do art. 7º da CF. Todavia, a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do C.TST consolidou o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica de direito público pode se submeter a dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social: 5 - Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social.(Inserida em 27.03.1998. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012. Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012) Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010. Por essa razão, a norma coletiva é fonte de direitos para as partes deste processo. Uma vez admitida a possibilidade da reclamada como fundação pública celebrar norma coletiva com cláusulas de natureza social, cabe examinar a possibilidade de se ajustar condições acerca da jornada de trabalho. O inciso XXVI do art. 7º da CF reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. O art. 611-A da CLT instituído pela Lei nº 13.467/2017 prevê que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho prevalecem sobre a legislação heterônoma quando dispuserem sobre determinadas matérias. O inciso I do art. 611-A da CLT autoriza a negociação coletiva sobre a jornada de trabalho desde que se respeite os limites constitucionais. Não há ofensa ao inciso XXII do art. 7º da CF pois a prevalência das…

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