Processo 1000434-24.2025.4.01.3300

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000434-24.2025.4.01.3300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000434-24.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA RAMOS ROCHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANDRA RAMOS ROCHA GOMES EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261344493 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1000434-24.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA RAMOS ROCHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Através da Petição retro (id 2248955183) a parte autora/exequente noticiou que, não obstante o título executivo judicial tenha estabelecido a DCB em 26/01/2026, o réu/executado somente implantou o benefício em 03/02/2026, o que inviabilizou formular requerimento administrativo de prorrogação no interstício legal. Consoante Notificação do Prejud anexada aos autos (ID 2235429262), a concessão/restabelecimento do benefício ocorreu em 03/02/2026, o que, de fato, não possibilitaria ao segurado apresentar requerimento administrativo de prorrogação antes da cessação. Tal o cenário, tenho que o benefício deve ser restabelecido, postergando-se a DCB pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se possibilitar à parte autora/exequente formular requerimento de prorrogação diretamente ao INSS, caso ainda se considere incapacitada, conforme o § 9º, do art. 60, da LBPS. Intime-se a CEAB/AADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício promover o pagamento administrativo complementar relativo às competências entre a DCB anterior e o restabelecimento ora determinado, prorrogando-se o termo final do benefício por 30 (trinta) dias. Após, expeça-se a RPV, conforme cálculo de liquidação de ID 2247743995. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro…

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