Processo 1000434-34.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000434-34.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000434-34.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRUPO TENSOR EQUIPAMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f9a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, reclamante, e GRUPO TENSOR EQUIPAMENTOS S.A., CEIRY XVI - VILLA POMPEIA WELCONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., MA RIO BRANCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de GRUPO TENSOR EQUIPAMENTOS S.A., CEIRY XVI - VILLA POMPEIA WELCONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., MA RIO BRANCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela primeira ré em 12/02/2007 e dispensado sem justa causa em 29/08/2025, com projeção do aviso prévio para 23/11/2025, tendo exercido a função de líder de montagem II. Pediu: benefício da justiça gratuita; pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada; declaração de responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Houve a retificação do polo passivo para substituir a empresa Plano & Plano pela empresa MA RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS, como terceira reclamada. Na contestação, a primeira reclamada arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o autor não trabalhava em condições perigosas, pois a montagem e manutenção ocorriam com equipamentos desenergizados, e que o intervalo de uma hora era integralmente usufruído. As demais reclamadas apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram a responsabilidade subsidiária, alegando a condição de donas da obra e a inexistência de prestação de serviços exclusiva ou sob subordinação direta. Na mesma audiência, sem outras provas, foi designada perícia para apuração da periculosidade (id f60b2f6). O autor se manifestou sobre a defesa (id d085ddc). Laudo do perito do juízo (id b1b93de). Foram apresentadas razões finais pelas rés (ids 434f2d6 e 17f43a5). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST).…

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