Processo 1000434-51.2026.5.02.0463

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000434-51.2026.5.02.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000434-51.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: CLAUDEMIR RODRIGUES SERAFIM RECLAMADO: GIGLIO S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1997a1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). GABRIELLA ALMEIDA LEAL. São Bernardo do Campo, 04 de maio de 2026. JACINTO PEREIRA COELHO NETO Servidor     Vistos.   A reclamada, em sede de contestação, suscita a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o reclamante não efetuou o recolhimento das custas processuais fixadas na ação anterior (processo nº 1000091-89.2025.5.02.0463), a qual foi arquivada em razão da ausência do autor à audiência. Sustenta a ré que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 possui caráter vinculante e que a justificativa apresentada pelo obreiro seria intempestiva e desprovida de lastro probatório. Passo a decidir. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do art. 844, § 2º e § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (ADI 5766), estabelecendo que o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com as custas do arquivamento como condição para o ajuizamento de nova demanda, a própria Corte ressalvou a hipótese de comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência. No caso em tela, a análise da preliminar apresentada pela ré deve observar as peculiaridades da ação pretérita e as condições fáticas do evento. Vejamos. De ofício, compulsando a ata de audiência do processo nº 1000091-89.2025.5.02.0463, verifico que o magistrado que presidiu aquele ato determinou, de forma expressa, que o arquivamento ocorreria com a condenação em custas, ressalvando que, em caso de nova demanda, seria exigida a comprovação do pagamento "ou justificativa de ausência devidamente comprovada na nova demanda". Dessa forma, já naquela oportunidade, o próprio Poder Judiciário modulou a aplicação do art. 844, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao autor que a dilação probatória acerca do motivo da ausência fosse realizada no momento da distribuição da nova lide. Tal comando judicial gerou legítima expectativa processual ao trabalhador e, por si, afasta a tese de preclusão arguida pela reclamada. Rejeitar a justificativa agora, sob o argumento de que deveria ter sido apresentada no prazo de 15 dias daquele feito, violaria o princípio da segurança jurídica e a confiança nos atos jurisdicionais, o que não se pode tolerar. É imperativo ainda registrar que a audiência designada naquele feito ocorreu na modalidade telepresencial, exclusivamente por determinação do Juízo. Não se tratou de uma escolha ou conveniência do reclamante, mas de uma imposição do rito processual vigente para o período. Ora, o reclamante exerce a função de "ajudante de coleta", ocupação que denota hipossuficiência técnica e econômica.  Nesse sentido, exigir que um trabalhador com tal perfil detenha domínio pleno de ferramentas digitais e equipamentos de alta performance (smartphones e conexão estável), sob pena de ver seu direito de ação aniquilado por um entrave financeiro (custas superiores a R$ 10.000,00), configura nítido cerceamento de acesso à justiça, em violação completa aos preceitos constitucionais. A falha no dispositivo móvel, informada pelo autor, é…

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