Processo 1000434-76.2025.4.01.3606
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000434-76.2025.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000434-76.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN JHONES ROSA SILVA - MT21812-A e CLARI JOSE STUANI - MT21949-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE BARBOSA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 462750201 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000434-76.2025.4.01.3606 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALAN JHONES ROSA SILVA - MT21812-A, CLARI JOSE STUANI - MT21949-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que reconheceu a prescrição administrativa intercorrente, anulou o Auto de Infração nº 9073070-E e o Termo de Embargo nº 697200-E e extinguiu a reconvenção apresentada pela autarquia. Em suas razões, a parte apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo administrativo foi regularmente impulsionado por sucessivos despachos e atos administrativos, inexistindo paralisação superior a três anos. Defende a validade do auto de infração e do termo de embargo, diante da comprovação da infração ambiental e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduz, também, ser cabível a reconvenção para reparação do dano ambiental, sustentando a legitimidade do IBAMA para sua propositura, a possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria ambiental e a incidência do princípio da reparação integral. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. O MPF, pela PRR da 1ª Região, apresentou parecer pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição administrativa intercorrente, à validade do auto de infração e do termo de embargo e ao cabimento da reconvenção destinada à reparação do dano ambiental. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessas hipóteses, o julgamento monocrático prestigia o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, contribuindo para sua estabilidade, integridade e coerência. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este E. Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso…
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