Processo 1000434-91.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000434-91.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: SAMERSON GUSTAVO SOUSA RECLAMADO: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec87fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO DO DESCONTO RESCISÓRIO – ART. 480 DA CLT Alega o reclamante ter sido admitido mediante contrato de experiência de 45 dias, iniciado em 06/01/2026, percebendo salário mensal de R$ 2.332,00, tendo ocorrido rescisão contratual em 20/01/2026 por iniciativa do empregado. Sustenta a ilegalidade do desconto efetuado pela empregadora, no valor de R$ 1.176,00. A reclamada contestou os pedidos, afirmando que o reclamante rescindiu antecipadamente contrato por prazo determinado, sendo legítima a aplicação da indenização prevista no art. 480 da CLT, observados os limites legais. Assiste razão ao reclamante. Nos termos do art. 480 da CLT, a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregado pode ensejar indenização ao empregador pelos prejuízos comprovadamente sofridos, limitada, contudo, ao montante previsto no art. 479 da CLT. Todavia, a mera ruptura antecipada do contrato não autoriza, por si só, a realização automática de descontos rescisórios. Incumbe ao empregador comprovar a efetiva ocorrência de prejuízo decorrente da resilição antecipada, bem como sua extensão econômica, sob pena de inviabilizar a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST firmou entendimento de que o desconto previsto no art. 480 da CLT somente é válido quando demonstrado concretamente o prejuízo suportado pelo empregador em razão do rompimento antecipado do contrato a termo. No caso dos autos, embora a reclamada tenha efetuado desconto no importe de R$ 1.176,00, não produziu qualquer prova acerca dos alegados prejuízos sofridos, limitando-se a invocar genericamente a ruptura antecipada do pacto laboral. Não há demonstração de custos extraordinários, paralisação das atividades, necessidade emergencial de substituição, perda operacional ou qualquer outro elemento apto a evidenciar efetivo dano patrimonial decorrente da conduta do reclamante. Assim, ausente prova concreta do prejuízo exigido pelo art. 480 da CLT, reputa-se indevido o desconto realizado. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 2. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . A CLT prevê, nos contratos a termo, a hipótese de o obreiro ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes da ruptura antecipada (art. 480, caput), indenização que não poderá suplantar "àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições" ( parágrafo único do art. 480 combinado com art. 479 da CLT) . Contudo, o pagamento da referida indenização apenas poderá ser exigido do empregado se houver prova, pelo empregador, do prejuízo concreto sofrido com a rescisão antecipada, bem como do seu exato montante, conforme já decidiu esta Corte. Sobre a presente lide, cumpre registrar que, segundo consta no acordão…
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