Processo 1000435-21.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000435-21.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: LAISA LIRA MORENO RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b543a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES/SP PROCESSO: 1000435-21.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: LAISA LIRA MORENO RECLAMADA: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL. Por uma leitura da peça inicial, tenho por inepto o pedido de "Pagamento das horas contidas no banco de horas", diante da ausência de indicação do valor (art. 852-B, I, da CLT) extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivo da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: LOCAL DE AMAMENTAÇÃO. O art. 389 da CLT estabelece em seu parágrafo primeiro que "Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação". O art. 400 da CLT complementa que tais locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Outrossim, o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. O parágrafo §2º complementa que os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Alega a ré que, embora não dispusesse de local de amamentação, as empregadas lactantes são dispensadas com duas horas de antecedência do término da jornada de trabalho contratual, nos termos da norma coletiva, bastando o requerimento da empregada. Contudo, a ré não junta norma coletiva vigente à época do período de amamentação da autora, constando a obrigatoriedade de requerimento da empregada. Incumbia à ré conceder à autora o intervalo para amamentação, independentemente de solicitação da empregada, pois a ré tem ciência do nascimento do filho, após o retorno do período de licença-maternidade. Anoto que o direito à saúde da criança constitui direito irrenunciável, assim como a proteção à maternidade. No caso, minimamente, a ré deveria conceder à autora os dois intervalos de 30 minutos cada em local adequado para amamentação, independentemente de pedido da autora ou de acordo entre as partes. Reconheço, assim, que a ré não procedeu à disponibilização dos intervalos legais e do local de amamentação o que configura infração grave, apta ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). Além disso, ao contrário do que afirma a ré, há…
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