Processo 1000435-25.2022.4.06.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000435-25.2022.4.06.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000435-25.2022.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000435-25.2022.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : SALOME MAGALHAES XAVIER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA CARVALHO CAMPOS E MACEDO (OAB MG126544) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM RAZÃO DE EXCEDENTE DE R$ 67,94 NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. LIMITE DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 12.711/2012 E NO EDITAL Nº 09/2021 (PISM 2022). ULTRAPASSAGEM ÍNFIMA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA POLÍTICA AFIRMATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar à impetrante matrícula no curso de Ciências Biológicas pelo sistema de cotas (Grupo A), regido pelo Edital nº 09/2021 (PISM 2022). 2. A matrícula foi indeferida em razão de a renda familiar per capita da impetrante ter superado o limite de 1,5 salário mínimo previsto na Lei n° 12.711/2012. A diferença apurada correspondeu a R$ 67,94. 3. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo. A UFJF sustenta a impossibilidade de relativização do critério objetivo de renda e invoca a autonomia universitária. A impetrante suscita preliminar de intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) saber se a apelação é tempestiva; e (ii) saber se a superação ínfima do limite legal de renda familiar per capita autoriza o indeferimento da matrícula no sistema de cotas, à luz da Lei n° 1.711/2012 e dos princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de intempestividade não procede. O prazo recursal teve início em 16/05/2025 e o término em 08/07/2025. O recurso foi protocolado na data final. Reconhece-se a tempestividade. 6. O processo seletivo foi regido pelo Edital nº 09/2021. Aplica-se a redação vigente da Lei nº 12.711/2012, que determinava a reserva de cinquenta por cento das vagas a egressos de escolas públicas, com destinação de metade dessas vagas a estudantes com renda familiar per capita não superior a 1,5 salário mínimo. 7. A política de cotas concretiza os arts. 205 e 208, V, da CF/1988. A norma deve ser interpretada conforme sua finalidade inclusiva. 8. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 não possui caráter absoluto. O ato administrativo vinculado ao edital deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A jurisprudência desta Turma admite a relativação do critério objetivo de renda quando o excesso for ínfimo. No AI nº 6008078-95.2025.4.06.0000, firmou-se o entendimento de que a ultrapassagem mínima do teto não descaracteriza a condição de hipossuficiência. Na Apelação Cível n° 1002232-72.2023.4.06.3810/MG, reconheceu-se que a negativa fundada em valor excedente insignificante viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. No caso concreto, a diferença de R$ 67,94 revela-se incapaz de afastar a condição socioeconômica que fundamenta a política pública. A exclusão com base em variação residual compromete a finalidade da Lei nº 12.711/2012. 11. A manutenção da sentença preserva a igualdade material e assegura a efetividade do direito fundamental à…

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