Processo 1000435-30.2025.8.26.0535

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000435-30.2025.8.26.0535
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000435-30.2025.8.26.0535 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Glaucio Benedito Raminhos de Melo - Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sa - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposta porGLÁUCIO BENEDITO RAMINHOS DE MELOem face deFACULDADE ESTÁCIO DE SÁeIREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Em síntese, a Autora narra que concluiu integralmente o curso superior de Gestão Pública junto à instituição de ensino requerida em dezembro de 2020, cumprindo todos os requisitos para a colação de grau e expedição de diploma. Sustenta que, em dezembro de 2025, diante da iminente posse no cargo público de Auditor Fiscal agendada para 15/01/2026, tentou realizar a retirada presencial do documento, sendo surpreendido com a informação de que o diploma fora extraviado pela própria faculdade durante o período da pandemia. Alega que a instituição abriu protocolos internos, mas informou ser improvável a entrega da segunda via em tempo hábil devido ao recesso administrativo. Fundamenta sua pretensão no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, ressaltando o dever legal da instituição na expedição do documento e a violação aos princípios da eficiência e razoabilidade. Preliminarmente, requereu a concessão de medida liminarinaudita altera parspara determinar a imediata expedição do diploma ou documento equivalente, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, a notificação da autoridade coatora e a condenação desta ao cumprimento integral da ordem (fls. 1/5). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 6/25. Às fls. 26/28, foi deferida a medida liminar pleiteada, assim, determinando que a autoridade coatora proceda, no prazo de 03 dias, à imediata expedição e entrega do diploma ou, subsidiariamente, forneça certidão com validade jurídica equivalente. Contestação apresentada pelo Réu SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA às fls. 77/81, na qual alega a ausência de ato ilegal ou abusivo, sustentando a inexistência de prova pré-constituída sobre o suposto extravio. Argumenta que, em 2021, o impetrante foi notificado via sistema interno de que o diploma estava disponível para retirada mediante agendamento, mas permaneceu inerte por quatro anos. Afirma que não houve erro administrativo, mas sim, desídia do aluno em buscar o documento na época oportuna. Aduz ainda que, desde o final de 2021, implementou o diploma digital conforme normas do MEC, o qual foi regularmente disponibilizado ao autor em dezembro de 2025. Preliminarmente, defende a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano. Ao final, requer a denegação da segurança. Documentos acompanharam a Contestação às fls. 82/85. À fl. 86, sobreveio despacho determinando a manifestação da parte Autora sobre as informações apresentadas pela Ré, contudo, transcorreu o prazo legal da parte, conforme certificado à fl. 89. É o relatório, passo a decidir. Em que pese a pretensão autoral, não se vislumbra a viabilidade na concessão da medida, da forma como postulada a demanda. Conforme se observa, a controvérsia dos autos cinge-se na análise do direito autoral em compelir à Ré a expedir o diploma de conclusão de curso em seu favor. Para tanto, o Autor instruiu os autos com: i) Os documentos pessoais e guias processuais de fls. 6/11; ii) O documento de convocação ao cargo de auditor fiscal do Estado do Paraná (fls.…

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