Processo 1000435-96.2021.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000435-96.2021.5.02.0047 RECLAMANTE: JESSICA KAROLINE SILVA PIRES RECLAMADO: UNIDADE HADDOCK LOBO BAR E LANCHONETE LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdeb425 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. JULIANA ANDRADE CRUZ SILVA Analista Judiciário DECISÃO Vistos., #2c561fa, #2cc6bc6 e #2c66923 - A exequente requer o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, ao argumento de que seu crédito não foi habilitado na recuperação judicial e que não estaria sujeito ao plano aprovado, bem como postula a expedição de nova certidão de crédito, nos moldes da Recomendação nº 109/2021 do CNJ, bem como, a condenação em honorários sucumbenciais. A executada, por sua vez, sustenta que se encontra em recuperação judicial em curso, que o crédito da reclamante deve ser submetido ao plano homologado e que houve novação, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, requerendo, inclusive, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a remessa ao Juízo Universal . Passo à análise. Inicialmente, verifica-se que a reclamada encontra-se em recuperação judicial em curso, visto que o plano foi homologado e se encontra em fase de cumprimento. Nesse contexto, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as execuções individuais devem permanecer suspensas, competindo ao Juízo Universal a prática de atos constritivos e de satisfação do crédito. A Justiça do Trabalho mantém competência para a apuração e liquidação do crédito, mas não para a prática de atos executórios, os quais devem se processar perante o Juízo da recuperação judicial. A ausência de habilitação do crédito não autoriza o prosseguimento da execução nesta Especializada, incumbindo à exequente promover sua habilitação. No que concerne à alegada novação, eventual controvérsia quanto à sua incidência não altera a competência executória, que permanece concentrada no Juízo Universal enquanto vigente a recuperação judicial. Quanto aos critérios de atualização do crédito, eventual divergência deverá ser dirimida no Juízo da recuperação judicial. No que tange ao pedido de extinção da execução, rejeito-o, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do art. 924 do CPC, sendo certo que a homologação do plano de recuperação judicial não implica, por si só, extinção do feito. Ao revés, nos termos dos arts. 126 e 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o procedimento adequado é a suspensão do feito . Neste sentido, diversos entendimentos, in verbis: “DOS CRÉDITOS NO JUÍZO FALIMENTAR. O procedimento adotado pelo D. Juízo de Primeiro Grau ofende as regras do art. 126 e art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. O art. 126 citado é expresso ao determinar a manutenção dos autos das execuções trabalhistas cujos créditos tenham sido habilitados perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial em suspensão/sobrestamento. Por sua vez, o art. 129, parágrafo único, veda o arquivamento definitivo de processos fora das hipóteses do art. 924, II, III, IV e V, do CPC/2015, inclusive pela mera suspensão/sobrestamento.(TRT da 2ª Região; Processo:…
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