Processo 1000436-02.2025.5.02.0319
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000436-02.2025.5.02.0319 AGRAVANTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: MONICA MORAES SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc47de7): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000436-02.2025.5.02.0319 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. AGRAVADA: MONICA MORAES SANTANA RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Via Brasil Fashion Comercio de Roupas Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pretendendo a retificação dos cálculos de horas extras e dos critérios de atualização monetária adotados pelo perito contábil. II. Questões em discussão. Definir: a) se a aplicação da jornada da petição inicial nos meses de agosto e novembro de 2024 viola os limites do título executivo judicial transitado em julgado; b) se a sistemática de atualização monetária e juros aplicada a partir de 30 de agosto de 2024 está em conformidade com as diretrizes da sentença condenatória e com a legislação vigente. III. Razões de decidir. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, a atividade liquidatória deve estrita obediência à coisa julgada, sendo vedada qualquer inovação ou modificação do título executivo judicial. Constatado que a sentença de conhecimento limitou a aplicação da jornada da exordial especificamente ao mês de novembro de 2023, constitui excesso de execução a sua extensão analógica aos meses de agosto e novembro de 2024, para os quais devem ser observados os limites contratuais normais de 44 horas semanais sem sobrelabor excedente. A atualização monetária aplicada nos cálculos homologados guarda perfeita consonância com o título executivo e a jurisprudência dominante, observando o IPCA-E e TRD na fase pré-judicial e a incidência do IPCA e juros da taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação em 18 de março de 2025, data em que já vigia a Lei nº 14.905/2024, de forma que é inviável a aplicação retroativa desta legislação à fase anterior ao ajuizamento. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição da executada conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "A liquidação de sentença trabalhista deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo vedada a extensão analógica da jornada fictícia da petição inicial a períodos sem registro de ponto quando o comando sentencial delimitou a presunção fática a período específico." Referências: Artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 406 do Código Civil. Lei nº 14.905, de 20 de agosto de 2024. RELATÓRIO Adoto o relatório da respeitável sentença (ID 958b71f), da lavra da Exma. Sra. Juíza APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, agrava de petição a executada (ID 69f9f55), arguindo, em síntese, a incorreção na apuração das horas extras e no critério de atualização monetária que foram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.