Processo 1000436-18.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000436-18.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000436-18.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bb83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000436-18.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes:   Reclamante: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO:   Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 29/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST).   HORAS EXTRAS E REFLEXOS:   A reclamada alegou que o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre que o art. 62 da CLT estabelece critério objetivo de gratificação de função no importe de 40% ou mais do salário efetivo para afastar a aplicação das normas concernentes a duração do trabalho, verba não quitada pela reclamada. Oportuno ressaltar que o salário do reclamante somente alcançou o patamar de R$ 2.807,12 em razão dos aumentos gradativos e lineares havidos durante o longo contrato de trabalho e não como contrapartida pelo cargo de alta fidúcia, como alegou a reclamada. Nesse contexto, tenho que o aumento de 25% concedido ao autor em 01/01/2018, devidamente anotado na ficha de registro trazida com a defesa (fl. 177 do PDF), remunerou a maior responsabilidade e não o cargo de confiança. Registro, por oportuno, que o simples fato do autor atuar como chefe de uma seção ou até mesmo possuir alguns subordinados não leva à conclusão de que este exercia cargo de confiança nos moldes celetistas. Assim, inexistindo a majoração…

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