Processo 1000436-38.2021.5.02.0320
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000436-38.2021.5.02.0320 RECLAMANTE: ELIZANGELA PINTO RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf2735 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença – fls. 2513/2530 id. 01a0ac5 Acórdão – fls. 2550/ 2554 id. a955ec0 Trânsito em julgado – fls. 2718 id. 4662e30 Laudo pericial contábil – fls. 2791/2840 id. c955984 Impugnação da reclamada - fls. 2846/2849 id. e895ebf Esclarecimentos periciais - fls. 2851/2853 id 7b35942 Impugnação da reclamada – fls. 2858/2860 id. 9df15d4 Esclarecimentos periciais - fls. 2862/2863 id 86d1d84 Concordância expressa da reclamante - fls. 2866 id. afd9e3a GUARULHOS/SP, 27 de abril de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Custas já recolhidas por ocasião da interposição de recurso ordinário (Fls. 2543 - id. c417039). Há depósitos recursais judiciais (CEF e BB). O depósito recursal CEF foi transferido para conta judicial no BB (fls. 2739). A ré impugna o laudo pericial sob o argumento de que a aplicação dos termos da Lei 14.905/2024 não foi deferida pelos comandos decisórios. Sem razão a ré. Como a sentença de mérito transitou em julgado somente em 10.11.2025, aplica-se ao presente caso a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Logo, devidamente esclarecido pelo Sr. Perito, a apuração dos cálculos deve considerar os "exatos termos da ADC n° 58 e alterações estabelecidas pela Lei n° 14.905/2024". Assim, acolho os esclarecimentos periciais apresentados e HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito judicial, ajustando-se contudo a data de fixação (calculo n° 909121), para 23.11.2025: a) Principal Bruto – R$ 27.273,46 b) Juros do principal – R$ 11.180,60 c) FGTS p/ depósito – R$ 2.253,04 d) Juros do FGTS – R$ 1.005,84 e) INSS Reclamada – R$ 4.858,96 f) Juros do INSS – R$ 4.288,80 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 2.085,65 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.151,30 g) Hon. periciais contábeis - 3.200,00 Total da Execução – R$ 48.297,65 INSS Reclamante – R$ 2.250,66 (descontar do principal) Não há recolhimentos fiscais, nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Parcela tributável R$ 25.368,48 - N° de meses: 54. Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Os juros serão contados nos moldes das alterações da Lei nº14.905/2024. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e). Decorrido o prazo, considerando-se os depósitos efetuados pela ré, como incontroverso, liberem-se mediante alvarás: - O depósito judicial BB R$ 16.571,42 em 24.11.2025 (origem dep. rec. CEF R$ 10.986,80 em 17.05.2022)…
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