Processo 1000436-39.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000436-39.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000436-39.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO BATISTA PEREIRA GABRIEL JAIME VELOSO - (OAB: GO25146-A) MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - (OAB: GO30018-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508316) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-39.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5737366-57.2023.8.09.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000436-39.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BATISTA PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapirapuã/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença rural, no valor de um salário-mínimo, com termo inicial na data do requerimento administrativo e fixação da data de cessação em noventa dias após o início da incapacidade. Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora. Argumenta que o valor das notas fiscais juntadas ao processo, que superam o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), descaracteriza o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar e subsistência. Aduz, ainda, que não foram apresentados documentos relativos à propriedade rural na qual o autor alega exercer o labor. Defende que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do tempo de trabalho rural e que a autodeclaração carece de ratificação administrativa para possuir efeito probante. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência, observância da prescrição quinquenal e isenção de custas. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000436-39.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BATISTA PEREIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta em deslinde cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária,…

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