Processo 1000436-60.2025.5.02.0332
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JONATHAN VIEIRA CAMARGO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b5d34b7, proferida nos autos. ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI Recorrido: JONATAS GONCALVES DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JONATHAN VIEIRA CAMARGO ALEX DE MELO ORPHEO (SP353918) Recorrido: JULIO CESAR OLIVEIRA RIFONA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UELINTON DE BARROS VANDERLEI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 91f9981; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id c99c0fa). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "A quarta reclamada não questiona o reconhecimento, em sentença, de que o reclamante atuou em seu favor durante todo o período de interesse, inclusive, o próprio documento de subsídios técnicos juntado em ID c53d9a0 (fls. 648/650) informa que o reclamante estava no rol de empregados alocados nas unidades escolares. Partindo dessa premissa, em regra, conforme o artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74 e a Súmula n. 331 do TST, o tomador dos serviços pode e deve tomar parte na lide em que o trabalhador reclama direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve com a empresa prestadora ou fornecedora de mão de obra, sendo subsidiária a sua responsabilidade. Quando o tomador dos serviços é ente público e efetuou a contratação da empresa prestadora por meio de licitação, deve ser observado o quanto disposto no art. 71, §2º da Lei n. 8.666/93 e na ADC 16 ou, a depender de quando foi firmado o contrato administrativo, no art. 121, §2º da Lei n. 14.133/2021, sendo que em um caso ou no outro a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas apenas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No particular, o fundamento adotado pela primeira instância para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada foi a aplicação da confissão ficta decorrente da revelia, presumindo-se a ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada. Durante muito tempo também imputei ao ente público o ônus de comprovar o adequado acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos (Lei n. 8.666/93, art. 67 e Lei n. 14.133/2021, art. 121, § 2º). Hoje, contudo, é necessário reconhecer que essa ideia está em desconformidade com o precedente vinculante (CPC, art. 927 e IN n. 39/2016 do TST, art. 15) formado no recente julgamento do Tema n. 1118 pelo Plenário do STF. Daí não decorre, porém, a exoneração do Estado de São Paulo em relação aos créditos trabalhistas constituídos nesta reclamatória. Há uma questão que se antepõe à análise sobre ter sido ou não exercida a fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público e é justamente a necessidade de demonstração, por este, a propósito de ter a…
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