Processo 1000436-65.2018.4.01.3000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000436-65.2018.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORIANO EDMUNDO POERSCH - AC654-A, MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A e THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH - AC3172-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE ALMEIDA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A, THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH - AC3172-A e FLORIANO EDMUNDO POERSCH - AC654-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE ALMEIDA PINTO MATHAUS SILVA NOVAIS - (OAB: AC4316-A) THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH - (OAB: AC3172-A) FLORIANO EDMUNDO POERSCH - (OAB: AC654-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457310176) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-65.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-65.2018.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORIANO EDMUNDO POERSCH - AC654-A, MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A e THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH - AC3172-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE ALMEIDA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A, THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH - AC3172-A e FLORIANO EDMUNDO POERSCH - AC654-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000436-65.2018.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DE ALMEIDA PINTO e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de acórdão proferido por esta Turma em julgamento de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. O autor sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à pensão mensal. Afirma que a ausência de fixação do índice de correção monetária, do regime de juros de mora e dos marcos iniciais de incidência desses encargos sobre as parcelas vencidas e vincendas caracteriza omissão relevante, apta a dificultar a liquidação do julgado. Requer, assim, o provimento dos embargos para que sejam explicitados tais critérios. O DNIT, por sua vez, opõe embargos de declaração alegando que a decisão não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos à responsabilidade civil da autarquia, especialmente quanto à necessidade de comprovação de culpa em hipóteses de omissão estatal, bem como quanto à ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o acidente. Alega também omissão quanto à alegada exorbitância do valor fixado a título de danos morais e estéticos, defendendo que o montante arbitrado extrapola os limites da razoabilidade e pode ensejar enriquecimento sem causa. Ainda afirma que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação das Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao termo inicial da correção monetária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja…
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