Processo 1000437-14.2026.5.02.0719

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000437-14.2026.5.02.0719
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000437-14.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: PAULA GUILHERMINA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d6ebf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1000437-14.2026.5.02.0719 AUTOR: PAULA GUILHERMINA APARECIDA DA SILVA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AS LTDA   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     II - FUNDAMENTOS   DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado.   REVELIA - CONFISSÃO DE FATOS A parte ré CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AS LTDA é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência nem apresenta contestação (art. 844 CLT). Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações narradas na inicial quando não ilididas por quaisquer dos elementos constantes dos autos.   DA ADMISSÃO E DEMISSÃO REGISTRADA EM CTPS A parte reclamante alega que iniciou a prestação de serviço na reclamada em 17/11/2023 só havendo a devida anotação em CTPS em 09/04/2024. Por fim, aduz que, embora tenha sido dispensada em 07/07/2025 a ré constou em CTPS a data 09/09/2025. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pela reclamante na petição inicial, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada desde 17/11/2023 com saída em 07/07/2025. Considerando a revelia, determino que a Secretaria da Vara proceda a devida retificação da data de admissão e demissão em CTPS.   VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que houve o pagamento parcial de R$5.029,73, restando saldo remanescente de R$ 3.533,04 referente às verbas rescisórias. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pela reclamante na petição inicial, condeno ao pagamento do saldo de remanescente de verbas rescisórias no valor de R$ 3.533,04.   MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Considerando que não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, observando-se a base de cálculo indicada no IRR 142 TST.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando a existência de verbas rescisórias incontroversas, defiro, nos termos da Súmula 69 do TST, o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias.   DANO MORAL A parte autora requer indenização por danos morais decorrente do…

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