Processo 1000437-18.2026.8.13.0570
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000437-18.2026.8.13.0570/MG AUTOR : LUCIANO BATISTA LOURENCO ADVOGADO(A) : ANITA RONZI TAVEIRA (OAB SP243844) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO BATISTA LOURENCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS S, objetivando a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente. 1. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial . 2. O presente procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1.991. Além disso, segundo entendimento sedimentado no Tema n. 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça. 3. No que diz respeito à tutela de urgência antecipada, destaque-se que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela e da tutela cautelar, enquanto espécie das chamadas tutelas provisórias de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ( fumus boni iuris ); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico se dá a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a…
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