Processo 1000437-79.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000437-79.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000437-79.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MARCELO CAETANO DA COSTA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd367e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   MARCELO CAETANO DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 58.035,90. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Diferenças de PLR A parte autora alega que recebeu parcialmente o valor devido a título de Participação nos Resultados (PR) referente ao ano de 2025, já que o valor total acordado era de R$ 20.000,00, porém lhe foi pago apenas R$ 18.000,00 em duas parcelas. A reclamada impugna o pedido, justificando a redução pelo não atingimento da meta individual de absenteísmo pelo autor, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho específico para a PR de 2025. A parte autora, por seu turno, rebate afirmando que tal política é discriminatória. Pois bem. A controvérsia central reside na interpretação da cláusula que trata do absenteísmo. Analisando a cláusula quarta, alínea 'c', do ACT 2025/2025, verifico que ficou estabelecido que para o cálculo do absenteísmo serão consideradas todas as ausências, "exceto (...) ausências legais previstas na legislação do trabalho e no acordo coletivo de trabalho vigente à época da ausência". O reclamante comprova, por meio de relatórios do sistema de controle de ausências e de atestados médicos que suas ausências no período de apuração…

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