Processo 1000437-79.2026.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000437-79.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MARCELO CAETANO DA COSTA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd367e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MARCELO CAETANO DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 58.035,90. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Diferenças de PLR A parte autora alega que recebeu parcialmente o valor devido a título de Participação nos Resultados (PR) referente ao ano de 2025, já que o valor total acordado era de R$ 20.000,00, porém lhe foi pago apenas R$ 18.000,00 em duas parcelas. A reclamada impugna o pedido, justificando a redução pelo não atingimento da meta individual de absenteísmo pelo autor, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho específico para a PR de 2025. A parte autora, por seu turno, rebate afirmando que tal política é discriminatória. Pois bem. A controvérsia central reside na interpretação da cláusula que trata do absenteísmo. Analisando a cláusula quarta, alínea 'c', do ACT 2025/2025, verifico que ficou estabelecido que para o cálculo do absenteísmo serão consideradas todas as ausências, "exceto (...) ausências legais previstas na legislação do trabalho e no acordo coletivo de trabalho vigente à época da ausência". O reclamante comprova, por meio de relatórios do sistema de controle de ausências e de atestados médicos que suas ausências no período de apuração…
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