Processo 1000437-89.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000437-89.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000437-89.2025.8.13.0105/MG AUTOR : SAMUEL ANGELO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532) Local: Governador Valadares Data: 05/03/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por SAMUEL ANGELO DE SOUZA em face da SAMARCO MINERAÇÃO SA, BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S/A. Em síntese, a parte Autora alega que foi vítima dos danos causados pelo rompimento da barragem em Mariana/MG, decorrentes da má gestão das Requeridas. Pleiteia a reparação civil pelos danos vivenciados.  É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Feito em ordem, livre de nulidades. As partes estão bem representadas e se fazem presentes os pressupostos da ação. A questão da prescrição em casos decorrentes do desastre de Mariana é complexa e envolve múltiplos fatores interruptivos e suspensivos.  Primeiramente, a jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das vítimas de desastres ambientais como consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do mesmo diploma legal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) Ademais, em 26 de outubro de 2018, as próprias rés firmaram Termo de Compromisso com o Ministério Público e a Defensoria Pública, no qual se responsabilizaram pela reparação dos atingidos, estabelecendo que: "não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018".  Tal ato configura inequívoco reconhecimento do direito pelo devedor, causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. In verbis :  “Art. 202, A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Assim, pela disposição do mencionado dispositivo da Lei Civil, se o…

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