Processo 1000437-90.2026.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000437-90.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO BRITO DOS SANTOS E SILVA RECLAMADO: RUBY SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6150e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Nos termos do artigo 7º, XXXIX, da CF/88, não há prescrição a ser declarada, pois não existe pretensão condenatória com mais de cinco anos. REJEITO, assim, a preliminar de prescrição agitada pela segunda ré. 5. Da descaracterização da jornada 12x36, horas extras, feriados e consequências O autor laborava no regime denominado 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) de descanso, por todo o interregno contratual. Esse sistema estava previsto na cláusula 41 das convenções coletivas de trabalho (CCTs) (ids. be1e3ba e ss.). Ademais, a mera realização de algumas horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). Ressalte-se, ainda, que as convenções e acordos coletivos têm reconhecimento constitucional como direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º, XXVI, da CF). De outro lado, in casu, não se vislumbra nenhuma causa de invalidade dessa regra convencional, tampouco a necessidade de comunicação aos empregados sobre tal regime de labor. Por corolário, REJEITO o pedido autoral de descaracterização da jornada 12x36. À frente. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: (...) que trabalhavam das 06h20 /06h30 e saiam às 19h05/19h10 dependendo da passagem do plantão; que o controle de ponto era eletrônico, mas a reclamada pedia para baterem de forma variada, geralmente entre 07h01 e 07h05min na entrada e variado também na saída; que o ponto era registrado todo dia trabalhado, inclusive nos feriados; que o posto era assumido entre 06h20 e 06h30min; que o vigilante do turno anterior saia depois das 07h/07h05, depois de passar todo o posto; que entre as 06h30 3 as 07h, davam apoio à galeria e às vezes ajudavam a abrir os portões; que chegavam mais cedo por orientação da empresa para fazer passagem de posto e evitar problemas; que o depoente trabalhava no Assai Cotia Centro, assim como o reclamante; que depois que estavam à disposição da empresa, não poderiam mais sair; que passaram vários supervisores, mas por último era o supervisor Marcio, mas todos eles recomendavam chegar mais…
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