Processo 1000437-96.2026.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000437-96.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: EDISON EVANGELISTA DE SOUSA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93080a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000437-96.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO EDISON EVANGELISTA DE SOUSA ajuizou ação trabalhista contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.; BANCO BRADESCO S.A., formulando o rol de pedidos de fls. 30/33 e atribuindo à causa o valor de R$ 68.476,85. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA / CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT e §4º, 791-A DA CLT Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de questão de mérito. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (11/03/2026), o período da prestação dos serviços (07/07/2011 a 03/04/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 11/03/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO PRÉVIO INDENIZADO / DESCONTOS Nos termos da inicial, a 1ª reclamada teria efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor de forma incorreta. Afirma que, admitido em 07/07/2011 e dispensado em 03/04/2025, faria jus a 69 dias de aviso prévio indenizado. Alega, ainda, a realização de descontos indevidos em seu TRCT a título de assistência médica, assistência odontológica e faltas/atrasos. Em defesa, a reclamada admite a existência de diferenças relativas ao aviso prévio indenizado, impugnando, contudo, os valores apontados na petição inicial. Quanto aos descontos, sustenta a sua regularidade, afirmando que decorrem de benefícios disponibilizados ao reclamante e por ele utilizados ao longo do contrato de trabalho. Pois bem. Os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante cumpriu 30 dias de aviso prévio trabalhado (ID. 126cc9d). Entretanto, em razão da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 e da duração do contrato de trabalho, fazia jus, ainda, a 39 dias de aviso prévio indenizado. O TRCT de ID. e18548c evidencia o pagamento de apenas 15 dias de aviso prévio, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio reclamante na petição inicial. Assim, é devida a diferença…
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