Processo 1000438-14.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000438-14.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000438-14.2025.8.13.0707/MG AUTOR : TUAN WILKER FELIPE MACHADO ADVOGADO(A) : MARCIO ROCHA (OAB MG121203) RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DESPACHO Vistos, etc.   TUAN WILKER FELIPE MACHADO , por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS , em face de BANCO ORIGINAL SA , alegando, em síntese, que recentemente tomou conhecido quando tentava obter crédito, de que a parte Requerida promoveu junto aos órgãos de proteção ao crédito a negativação de seu nome. Afirma desconhecer a dívida de R$ 925,16, referente ao contrato nº 2227633185723004, inserida em 19/06/2022 e vencida em 24/04/2022.   Requereu: A citação da Requerida para que apresente contestação, sob pena dos efeitos da revelia; a procedência da presente demanda, condenando o Requerido a demonstrar que agiu no exercício regular do direito; o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova; a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; o pálio da gratuidade de justiça; que o Requerido de baixa na restrição, bem como declarar a inexigibilidade da dívida; indenização por danos morais; a produção de todas as provas admitidas em direito.   A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documentos (Evento 1 ao 1.11).   Foi concedida a gratuidade de justiça (Evento 8.1).   A parte Requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação e documentos (Evento 14.1 ao 14.2).   O Requerente apresentou impugnação (Evento 19.1).   O Requerido solicitou o julgamento antecipado da lide (Evento 22.1).   O Requerente pediu o julgamento antecipado da lide (Evento 25.1).   Decisão saneadora (Evento 27.1).   Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   Sem nulidades a serem analisadas e sem preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito.   Do débito negativado   De início, destaco que a relação jurídica constante dos autos é de consumo, porquanto a parte Autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem como a parte Ré, como fornecedora/prestadora de serviços, se submete, nas relações com os seus usuários (e destinatários finais) aos ditames do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 297, do STJ.   O Requerente, na exordial, afirma que teve seu nome negativado por dívidas que alega desconhecer. O Requerente solicita a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da negativação e indenização por danos morais.   Para que o pedido inicial seja julgado procedente, é necessário que seja comprovado, de forma objetiva, que a parte Requerida tenha prestado um serviço defeituoso à parte Requerente, conforme preceitua o art. 14, §1º, do CDC.   Pois bem, diante da afirmação do Requerente de que desconhece a origem das dívidas que deram azo à negativação de seu nome junto aos cadastros desabonadores de crédito, caberia à parte adversa a demonstração do contrário, trazendo aos autos prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito alegado.   Em sua defesa, a Empresa Ré alegou a regularidade de seu crédito, argumentando que o Requerente está em situação de inadimplência a mais de 1.300 dias, e com um saldo devedor no valor de R$ 5.311,86, afirma também, que o Requerente tem total ciência sobre a possibilidade de negativação em caso de inadimplência ao realizar a contratação do PicPay Card e não realizar o pagamento.   Após o narrado acima, a Requerida anexou…

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