Processo 1000438-24.2026.8.11.0096
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000438-24.2026.8.11.0096 - Autor: ALEX AIGNER DE SOUZA - Réu: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Alex Aigner de Souza em razão de ato ilegal e arbitrário supostamente praticado pelo Prefeito Municipal de Itaúba, ambos qualificados nos autos. O impetrante afirma que, em 20/2/2026, o Prefeito Municipal editou a Portaria nº 65, instaurando processo administrativo contra ele, sendo que a principal acusadora dos fatos que ensejaram a instauração é a Secretária Municipal de Assistência Social do Município (Eliana Aparecida da Silva Dutra), que é casada com o Prefeito Municipal (Antônio Ferreira de Oliveira). Diz que a Secretária depôs como testemunha no âmbito do PAD, atraindo a situação de impedimento do art. 18, inciso II, da Lei n. 9.784/1999, e que a Comissão manteve todos os atos do processo praticados até a alegação de impedimento, mas defende que eles deveriam ser anulados. Requer a concessão de liminar para imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026. É o relatório. Decido. 2. A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz do entendimento dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta. Assim, presentes os requisitos mencionados, deverá o julgador acatar o pleito liminar. Do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição consistente, o que não significa que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, até mesmo porque é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento. Desta forma, a tutela de urgência recomenda cautela, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte. De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será conferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Registre-se que,…
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