Processo 1000438-36.2026.8.11.0092

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000438-36.2026.8.11.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Taquari
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000438-36.2026.8.11.0092 REQUERENTE: LILIAN MARCIA MUSSKOPF REQUERIDO: GREGORIO TOLENTINO MORETTI DE ALMEIDA Vistos. Trata-se ação de rescisão contratual por inadimplemento e entrega do imóvel arrendado, cumulado com tutela de urgência proposta por LILIAN MARCIA MUSSKOPF em desfavor do GREGORIO TOLENTINO MORETTI DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico o recolhimento das custas processuais (id. 239223600). Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial. Pois bem. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a desocupação imediata e retomada do imóvel, sob o fundamento de inadimplemento das obrigações contratuais pelo arrendatário. Todavia, antes da apreciação do pedido liminar, verifico necessário oportunizar ao arrendatário a purgação da mora, em atenção às normas que regem os contratos agrários. Com efeito, o Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/1964 e o Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta os contratos de arrendamento rural, estabelecem regime jurídico próprio para a rescisão do contrato por inadimplemento. Sobre tais circunstâncias, dispõe o art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966: No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa. Ao encontro, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora, de modo que a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável. - Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 979530 MT 2007/0196374-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/04/2008). Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à notificação do arrendatário, para tanto, determino: NOTIFIQUE-SE o arrendatário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral dos débitos vencidos, compreendendo as parcelas inadimplidas e os respectivos encargos contratuais, comprovando nos autos a quitação, sob pena de prosseguimento do feito com apreciação do pedido liminar de desocupação do imóvel. Comprovada a purgação da mora, abra-se vista à parte autora para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação da purgação da mora, façam os autos conclusos no fluxo "minutar decisão inicial". Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto…

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