Processo 1000438-42.2026.8.26.0634

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000438-42.2026.8.26.0634
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Processo 1000438-42.2026.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.S. - V I S T O S. - DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. I - É facultada ao jurisdicionado, com presença de advogado ou defensor público, a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, cuja escolha pelo tabelião de notas é livre. II - Pode ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do processo por 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção pela via extrajudicial. III - As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.). IV - A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais. V - Para a obtenção da gratuidade pontuada (item IV), basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. VI - Com respeito ao inventário, à partilha e à sobrepartilha, o inventariante nomeado poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas, e também poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o art. 11 da Resolução n. 35/2007 do CNJ. VII - Preenchidos os requisitos da Resolução n. 35/2007 do CNJ, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, sem intervenção judicial, ainda que inclua interessado menor ou incapaz ou mesmo que haja testamento ou credores do espólio. VIII - Com respeito ao divórcio, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos em relação aos menores ou incapazes. IX - O restabelecimento de sociedade conjugal, quando houver apenas separação, pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. X - Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento. XI - Com respeito a declaração de separação de fato consensual, deverá a escritura pública se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal, e o restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial. - DA COMPETÊNCIA. A competência, que é relativa, ainda que haja interesse de menores, é do domicílio do autor da…

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