Processo 1000438-46.2025.5.02.0262
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000438-46.2025.5.02.0262 RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE DIADEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5b0a39a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000438-46.2025.5.02.0262 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE DIADEMA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformado com a sentença de origem (ID dc64ee7), que julgou improcedente a ação, cujo relatório adota-se, o reclamante interpõe recurso ordinário e requer a reforma da sentença alegando que deve haver a nulidade da contratação e o reconhecimento do vínculo empregatício. Representação processual regular. Preparo dispensado, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (ID dc64ee7). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 5613634). Manifestação do Ministério Público do Trabalho - MPT (ID e662b9d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 844decc). DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A análise do presente recurso ordinário impõe, preliminarmente, a apreciação de ofício da incompetência absoluta desta Justiça Especializada, conforme arguida pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer (ID e662b9d). Conforme se extrai dos autos, o reclamante foi contratado para participar do programa assistencial denominado "Bairro Melhor/Ação nos Bairros", instituído pela Lei Municipal nº 4.068/2021, que alterou e complementou a Lei nº 2.430/2005, a qual instituiu o "Programa Frente de Trabalho". Tais normativas municipais conferem ao programa um caráter assistencial e de capacitação ocupacional, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda a pessoas desempregadas e em situação de vulnerabilidade social. A natureza dessas atividades, conforme descrito no programa, inclui serviços de limpeza pública, conservação de áreas verdes e praças, manutenção de próprios públicos municipais e limpeza/manutenção em vias públicas, não se configurando como atividades típicas e permanentes de um vínculo empregatício celetista, mas sim como ações emergenciais e de caráter social. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202, pacificou o entendimento de que as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, mesmo aqueles submetidos a regime especial ou temporário, em decorrência de contratação com base no referido dispositivo constitucional e legislações locais que o regulamentam, são de competência da Justiça Comum. Este entendimento fundamenta-se na premissa de que a relação jurídica estabelecida sob a égide de programas assistenciais ou de contratação temporária pelo Poder Público possui natureza jurídico-administrativa, independentemente de eventuais desvirtuamentos ou da pretensão de reconhecimento de direitos trabalhistas. Este posicionamento do STF foi reiterado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e…
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