Processo 1000438-72.2025.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000438-72.2025.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000438-72.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA BARBOSA RECLAMADO: TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d645a36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 05 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. #id:672ab2b : Cálculos apresentados. Comprovem as reclamadas, CONDENADAS SOLIDARIAMENTE, o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença prolatada [#id:0348c20 ]:  "(...) CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por MARIA DE LOURDES BATISTA BARBOSA em desfavor de TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA (CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECH S.A) e ODEBRECHT S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (NOVONOR S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando as reclamadas de forma solidária ao adimplemento da seguinte obrigação: 1- anotar a baixa na CTPS; conforme for apurado em liquidação de sentença, com aplicação de juros moratórios, correção monetária, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. A CLT não exige liquidação e sim, indicação de valor, logo não há se falar em limitação ao valor da petição inicial. Deferida a antecipação da tutela. Honorários advocatícios a cargo da reclamada. Fica a reclamada condenada ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente. Defiro à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita conforme Tema 21 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §1º e 2º). (...)" Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamada (#id:672ab2b ), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, expurgadas as custas já recolhidas, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 155,00, atualizado até 30/04/2026, sendo: R$ 155,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há encargos previdenciários e fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID c6fd54a). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Diante recuperação judicial da ODEBRECHT S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 05.144.757/0001-72, devedora(s) solidária(s), e em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e da duração razoável do processo, bem como à natureza alimentícia dos créditos da presente demanda, torna-se imperativo o regular prosseguimento da execução primeiramente contra a devedora solidária que não se encontra em recuperação judicial. Se a jurisprudência do TST, de forma pacífica, entende que, em situações como a dos autos, de falência ou recuperação judicial da devedora principal, não se exige o esgotamento prévio de todas as vias executórias contra esta para que a execução seja direcionada ao responsável…

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