Processo 1000438-73.2026.5.02.0468

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000438-73.2026.5.02.0468
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000438-73.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: JAKSON JACO DOS SANTOS RECLAMADO: MANAON DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf31483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação movida por J. J. dos S. em desfavor de M. D. Ltda, DECIDO:   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer:   a) Nos moldes da Tese 19 do C. TST, apenas o adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, a partir de 44 horas semanais, a hora extra mais adicional. Em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, considerando o período imprescrito e a jornada acima fixada, condeno também ao pagamento de reflexos em repousos remunerados (Súmulas 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962) e depósitos de FGTS (Súmula 63 do TST e arts. 15 e 18 da Lei 8036/90), multa de 40% do FGTS e aviso prévio. O adicional é 50% e para DSR e feriados, o adicional é 100% (salvo outro mais benéfico previsto nos acordos coletivos juntados aos autos). Observar-se-á o teor da OJ-394-SDI-I do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 ("REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023)". A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a Súmula 347 do TST. Deverão ser observadas as seguintes teses vinculantes fixadas pelo C. TST: IRR nº 280, IRR nº 256, IRR nº 9, IRR nº 252. Divisor 220. Observar-se-ão os cartões de ponto para apuração dos dias e horários efetivamente trabalhados. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título nos holerites (OJ 415 da SDI-I do C. TST);   b) adicional noturno de 20%, na forma da Súmula 60, II, TST, observada a prorrogação e hora noturna reduzida (art. 73, § 1o da CLT), em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5o, da CLT), 13o salários (Súmula 45 do TST e art. 1o, § 1o, da Lei no 4.090/1962), depósitos de FGTS + 40% (OJ 259 da SDI-I), aviso prévio. Observar-se-ão os controles para apuração dos horários e dias efetivamente trabalhados. Autorizada a dedução dos pagamentos feitos a mesmo título (OJ 415, SDI-I, C. TST);   c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.   Demais pedidos IMPROCEDENTES.   Concedo os…

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