Processo 1000439-38.2021.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000439-38.2021.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000439-38.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Carlos José da Silva Júnior - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com recebimento de valores em atraso, ajuizada por Carlos José da Silva Júnior, 2º Sargento da Polícia Militar reformado ex officio a contar de 21 de janeiro de 2016, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPPREV, objetivando a promoção à graduação de 1º Sargento PM com proventos integrais como se tivesse completado trinta anos de serviço, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 5.451/86, sustentando que o acidente vascular cerebral hemorrágico que determinou sua incapacidade definitiva decorreu do esforço físico extremo a que foi submetido durante o Estágio de Atualização Profissional realizado na semana de 04 a 08 de novembro de 2013, incluindo Teste de Aptidão Física no qual obteve 320 pontos de um máximo de 400. A suspensão do processo por prejudicialidade externa foi decretada em 1º de julho de 2021, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da relação de interdependência com o Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590, no qual se discute a reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar (fls. 103). Em 27 de março de 2026, foi proferida sentença de procedência na ação de reintegração, anulando o ato de reforma do autor e determinando sua reintegração em função administrativa compatível com suas limitações (fls. 140-143). Na mesma data, este Juízo levantou a suspensão e determinou a manifestação das partes (fls. 125). O autor requereu a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reintegração (fls. 131). A Fazenda do Estado informou a pendência de recurso de apelação por ela interposto e juntou cópia da sentença (fls. 139-143). Certidão cartorária de 29 de julho de 2026 atesta que os autos da ação de reintegração aguardam o prazo para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo (fls. 144). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da prejudicialidade externa e do pedido de manutenção da suspensão: A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, está sujeita ao limite temporal expresso do §4º do mesmo artigo, que estabelece que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V". O §5º é categórico ao determinar que "o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º". No caso dos autos, a suspensão foi decretada em 1º de julho de 2021, tendo transcorrido mais de cinco anos desde então. O prazo legal de um ano foi, portanto, superado em mais de quatro anos, circunstância que, por si só, impõe o prosseguimento do feito, independentemente da pendência de recurso contra a sentença proferida na ação prejudicial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, ultrapassado o prazo de um ano, deve o processo retomar seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE…

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