Processo 1000439-44.2024.5.02.0463
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1000439-44.2024.5.02.0463 RECORRENTE: LUANA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO (4ª TURMA) PROCESSO TRT/SP Nº 1000439-44.2024.5.02.0463 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. EMBARGADA: LUANA RIBEIRO DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA I - RELATÓRIO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, ora embargante, apresenta embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta 4ª Turma (ID 9352976), que conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de mérito proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. A embargante alega a ocorrência de omissões e requer o prequestionamento de diversas matérias. No que tange à indenização por danos materiais, aduz a má aplicação do precedente vinculante Tema 145 de Recursos Repetitivos do TST, sustentando a impossibilidade de cumulação da pensão com o contrato de trabalho ativo, em face da ausência de prejuízo econômico. Formula requerimentos cautelares específicos sobre o termo inicial e final da pensão, a base de cálculo (salário mínimo ou salário-base, com exclusão de verbas variáveis), a forma de pagamento (mensal, em detrimento da parcela única), a aplicação da fórmula do valor presente/real e a exclusão ou redução de juros sobre parcelas vincendas. Em relação à estabilidade normativa, a embargante aponta omissão quanto à assertiva de que a reclamante não preencheu o requisito de incapacidade para a mesma função que vinha exercendo, conforme subitem 6.38.1.2 do ACT, uma vez que permanece laborando como preparadora de carroceria. Quanto ao convênio médico, argumenta omissão acerca dos requerimentos cautelares sobre o termo final do benefício, a limitação da condenação apenas para o tratamento das doenças ocupacionais reconhecidas, com custeio parcial da reclamante para outras patologias, e a limitação do fornecimento em caso de realocação profissional. Por fim, a embargante invoca omissão/obscuridade quanto à limitação dos valores indicados na exordial, com base em recente decisão do STF na Reclamação Constitucional 77.179. Prequestiona artigos do Código Civil, da CLT e da Constituição Federal. A reclamante apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 2588061), pugnando pela sua rejeição. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e estão subscritos por advogados devidamente habilitados nos autos. Conheço-os. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, conforme previsto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita e específica, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes na decisão judicial. A sua utilização, portanto, não pode se desvirtuar para a rediscussão de matérias já exaustivamente apreciadas e decididas ou para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável ao litigante. Neste contexto, a embargante sustenta que o acórdão embargado padece de diversos vícios. Contudo, da…
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