Processo 1000439-48.2025.5.02.0321

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000439-48.2025.5.02.0321
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000439-48.2025.5.02.0321 RECORRENTE: JOSE CARLOS COUTINHO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: RAPIDO NAVARRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000439-48.2025.5.02.0321 (RORSum) RECORRENTE: JOSE CARLOS COUTINHO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: RAPIDO NAVARRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, MOINHO REISA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo.   II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Vínculo em período anterior ao registro. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício anterior ao registro. Aduz que foi admitido em 03/05/2024, mas seu registro só ocorreu em 01/07/2024. A reclamada, em sua defesa, negou veementemente essa alegação, afirmando que a admissão e o registro ocorreram em 01/07/2024. O juízo a quo indeferiu o pedido, por entender que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o período sem registro. Ao exame. Como cediço, com a negativa da reclamada de qualquer tipo de prestação de serviços para a empresa antes do registro, o ônus de provar a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, fato constitutivo do seu direito, é do reclamante, conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, I, do CPC/2015, de cujo encargo não se desvencilhou. O reclamante não juntou nenhuma documentação ou produziu prova oral capaz de comprovar o alegado. A simples alegação recursal desacompanhada de suporte probatório não autoriza a reforma. Nego provimento.   2.2. Convolação do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta Pugna o autor pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando faltas graves da empregadora (jornada excessiva e insalubridade). Ao exame. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que "o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do art. 483 da Consolidação Trabalhista". (in Curso de direito do trabalho, 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1245) Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra "d", do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso em comento, do reexame do arcabouço fático probatório, não vislumbro a comprovação dos fatos ensejadores da falta grave patronal. Ademais, o…

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