Processo 1000439-59.2026.8.11.0047
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000439-59.2026.8.11.0047. REQUERENTE: CARLOS LUIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS LUIZ em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado (contrato nº 0123493455009) que gera descontos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024. Requer a suspensão imediata dos descontos. De início, RECEBO a inicial, uma vez que esta cumpre os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e não apresenta os vícios elencados no art. 330 do referido diploma legal. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando termo de hipossuficiência. Trata-se de pessoa natural, idosa, pensionista, que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário, circunstâncias que, somadas à declaração de hipossuficiência, geram presunção relativa de veracidade quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não há nos autos elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Pelo contrário, a qualificação da autora como pensionista, sua idade avançada e a natureza da demanda reforçam a presunção legal. Assim, com fundamento no art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a pretensão do requerente. A probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência sobre a questão fática narrada e sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. [1] Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”. [2] No caso em análise, embora a autora negue a contratação, os documentos que instruem a inicial demonstram que os descontos realizados pelo Banco Bradesco iniciaram-se em fevereiro de 2024. A propositura da ação apenas em junho de 2026 afasta o requisito do perigo de dano iminente…
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