Processo 1000439-72.2022.8.11.0088

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000439-72.2022.8.11.0088
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000439-72.2022.8.11.0088 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [CLODONIL ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALEXANDRE BARROS DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), DARCIONE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), CLEUZA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), DARCY DIAS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUPLO RESULTADO MORTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO DO PRAZO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE DUAS PENAS PECUNIÁRIAS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã (MT), que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da suspensão da habilitação e a readequação das penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e da culpa apta a sustentar a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) estabelecer se é possível o afastamento ou a redução da pena de suspensão do direito de dirigir; (iii) determinar se as penas restritivas de direitos impostas comportam readequação diante da alegada desproporcionalidade e vedação legal. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas por laudos periciais, boletins de ocorrência, relatórios técnicos e prova oral harmônica, que demonstram a condução do veículo em alta velocidade e com desrespeito à sinalização de parada obrigatória. 2. O conjunto probatório evidencia a negligência do condutor, que invade via preferencial e causa colisão fatal, configurando o nexo causal entre a conduta e o resultado morte das vítimas. 3. A alegação de ausência de culpa e de causa superveniente (erro médico) não encontra respaldo nos autos, sendo afastada diante da prova técnica que atribui o óbito diretamente ao acidente de trânsito. 4. A pena de suspensão do direito de dirigir constitui sanção cumulativa de imposição obrigatória, sendo inviável seu afastamento, ainda que o condenado exerça atividade profissional como motorista. 5. A fixação do prazo de suspensão deve observar os princípios da…

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